Documentação
Todo imóvel tem um documento em nome de seu proprietário, denominado titulo de propriedade, que é lavrado em livro próprio por Cartório de Notas, e dele são extraídas algumas vias: a primeira chamada traslado, e a segunda e as demais chamadas certidões;
Seguiremos enumerando os diversos tipos de títulos de propriedade, e mencionado ao lado os seus significados;
Escritura de Compra e Venda ou Escritura Definitiva - Como diz o nome, é feita quando o comprador paga o preço total, sendo imitido na posse definitiva do imóvel;
Escritura de Compra e Venda com o Pacto Adjeto de Hipoteca - Quando o comprador paga o total do preço, porém através de empréstimo, ficando o imóvel hipotecado ao credor, ou à instituição que cedeu o empréstimo como garantia de pagamento;
Escritura de Promessa de Compra e Venda - É lavrada quando o comprador paga a prazo (parcelado) pelo imóvel;
Escritura de Promessa de Cessão - No caso do vendedor possuir uma promessa de compra e venda e prometer ceder o saldo da dívida que tem com o dono anterior (interveniente).
Escritura de Cessão - Quando o vendedor possuir uma promessa de compra e venda e nada mais deve; então cede os seus direitos definitivamente ao novo comprador;
Escritura de Doação - Quando o imóvel foi havido gratuitamente. Exemplo: o pai doa para o filho; geralmente neste caso pai guarda para si o direito de usufruto, ficando então o imóvel gravado, através de cláusula inserida na escritura. Pode doar também sem manter o usufruto;
Escritura de Doação em Pagamento - Quando a pessoa tem uma dívida e, não tendo como pagar, dá o imóvel em pagamento da dívida, claro que com a concordância do credor;
Escritura de Permuta - Quando se troca u imóvel por outro, mesmo de diferentes valores;
Carta de Arrematação - O comprador compra um imóvel através de leilão judicial (arremate em leilão);
Carta de Adjudicação - Quando os herdeiros renunciam a seus direitos de herança em favor de um deles; ou no caso de divórcio , quando um cônjuge renuncia a favor do outro; aí então o juiz adjudica o imóvel;
Formal de Partilha - Quando o imóvel é adquirido por inventário de herança ou por inventário de divórcio;
Procuração em Causa Própria - Quando o outorgado (procurador) pode formalizar uma venda sem qualquer anuência do outorgante (vendedor), inclusive sem prestação de contas . Está sujeita ao pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e sujeita à averbação do RGI (Registro Geral de Imóveis) respectivo;
Usucapião - É a aquisição de imóvel, via processo judicial, em razão de posse por longo período (há lei específica);
Testamento - Documento pelo qual o herdeiro se habilita no inventário a fim de transferir a propriedade para o seu nome;
Rescisão - Documento lavrado para desfazer uma determinada transação;
Re-Ratificação - Para a necessidade de retificar erros ou omissão em uma escritura anterior;
Convenção de Condomínio - Para estabelecer normas, regras, deveres, direitos e obrigações de um condomínio;
Escritura de Mútuo ou Hipoteca - Quando o proprietário se confessa devedor e dá o imóvel em garantia da dívida.
Observações
É importante observar que todos esses títulos estão sujeitos ao registro no cartório do RGI (Registro Geral de Imóveis), respectivo. Portanto, SÓ É DONO QUEM REGISTRA;
Procuração para venda de imóveis só é válida se for passada em cartório; por instrumento particular não tem valor jurídico;
Alvará - se o imóvel está em fase de inventário é necessário pedir ao Juiz da Vara respectiva o Alvará de Autorização, para efetivar a venda ; é o caso também quando o imóvel está em nome de menor;
Pró-soluto - o comprador compra o imóvel a prazo e dá o preço total como pago, ou seja, as promissórias ficam desvinculadas do imóvel , sem a garantia do mesmo;
Pró-solvendo - compra do imóvel a prazo, cujo preço só é considerado pago após a liquidação da última promissória , ou seja, as promissórias ficam vinculadas ao imóvel como garantia da dívida.
Aspecto da documentação imobiliária
A cada dia que passa mais me convenço do esmero que deve ser aplicando no exame dos documentos de um imóvel. A Lei dos Registros Públicos, que disciplina e regulamenta o processo de contratos relativos a imóveis, trouxe algumas novidades, em relação à anterior, que todos precisam conhecer. Lembre-se o velho e veraz provérbio: \"quem não registra não é dono \", mas é perigosa a ilação de que quem o faz é verdadeiro dono. Assim, ao deparar com uma documentação imobiliária, deve o analista voltar sua atenção primeiramente para a regularidade desses documentos em face do registro de imóveis. O registro exige seqüência. Qualquer alteração dos dados do imóvel ou das pessoas a que ele se vincula é suficiente para obstaculizar, às vezes de forma intransponível, o registro do contrato de compra pretendido.
Com a Lei n. 6.015/73 desapareceram a \"transcrição\", termo que designava o registro da aquisição da propriedade, e a \"inscrição\", que era o registro da promessa de venda. Agora, tudo se chama simplesmente \"registro\". Por eventual cochilo do legislador, há, ainda, referências à \"inscrição\" nos arts. 261,270 e 277. Entretanto, não é objeto deste trabalho a crítica da atual lei, mas simplesmente procurar, despretensiosamente, divulgar alguns aspectos de ordem eminentemente prática.
Hoje o imóvel é matriculado. A matricula corresponde a um verdadeiro cadastro e tem como requisitos: a) a identificação do imóvel com indicação de sua características e confrontações, localização, área e denominação, se rural: logradouro e numero de emplacamento, ou, quando não o tiver, a situação do lado par ou ímpar do logradouro, a quadra, a distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, se urbano, sua designação cadastral e , se houver, matrícula ou registro anterior; b) nas alienações parciais, seja o imóvel rural ou urbano, deve-se observar rigorosa precisão na descrição da linha perimétrica, com pontos de referência inequívocos para o devido controle da disponibilidade do registro de imóveis; sendo alienada parte ideal, deve-se fazer constar a medida ou área para o mesmo fim; c) nome, domicílio e nacionalidade dos envolvidos: tratando- se de pessoa física, o estado civil, o regime de bens do casamento, o nome do cônjuge, o numero de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda, do RG da cédula de identidade ou, na falta deste, sua filiação; tratando-se de pessoa jurídica, a sede social, o numero de inscrição no CGC e a representação.
A confrontação do imóvel não é mais possível com o uso das expressões \"fulano ou sucessores, com quem de direito etc.\". Há necessidade do nome correto do confrontante, de conformidade com o que consta do Cartório de Registro de Imóveis. É preferível a confrontação real, ou seja, com a indicação dos prédios, não dos seus proprietários, assim como é recomendável que conste a confrontação existente no título, mencionando que é a que ele ostenta, atualizada com a indicação dos imóveis ou ruas que na realidade são os confinantes.
A fusão e o desmembramento de terrenos dependem de prévia autorização da municipalidade. A aprovação de planta, o alvará de conservação e o lançamento do imposto predial ou territorial fazem presumir essa autorização. Ainda assim, os cartórios de Registro de Imóveis estão exigindo, alem da autorização da municipalidade, conforme dito acima, uma planta que mencione a área antes e depois da fusão ou do desmembramento, com indicação das áreas, confrontações e número de registro.
A averbação continua a existir. São averbáveis todas as ocorrência que alterem o registro.
Impossível, numa breve visão panorâmica, minudenciar ou mesmo fazer referência a todas as cautelas exigíveis do analista. Há aspectos importantes, também entravadores do registro, que não estão abrangidos nesta ligeira noticia, tais como: INSS, INCRA, Funrural, módulo, estrangeiro, representação, condomínio horizontal, condomínio indiviso, desapropriação, vínculos etc. Vencida essa primeira fase do estudo, na qual, como afirmei, verifica-se o aspecto formal, passa-se à Segunda.
Na verdade, esse estudo deve ser simultâneo. A penas o considero sucessivo para facilitar a compreensão. Então nessa segunda fase, verificam-se as pessoas envolvidas. Preliminarmente , deve-se voltar a atenção para os negócios precedentes, ou seja, para as escrituras antecedentes, pois podem elas estarem registradas, mas com defeitos suscetíveis de anular esse registro e , por via de conseqüência, os negócios seguintes. Muitas burlas estão em moda: carteira de identidade falsa, procuração nula ou anulável, prova que casamento, casos de homonímia etc.
Vejamos alguma hipóteses. A velha lei não obrigava a menção do nome da mulher do comprador. A s escrituras, quase sempre deixadas a cargo exclusivo de escreventes, mencionavam: \" compareceu como outorgante comprador Fulano de Tal, casado\". Suponhamos que esse \"Fulano \", posteriormente enviuvou. Sem fazer o inventário, contraiu segundo casamento e vendeu aquele imóvel, que, após o falecimento da esposa, já passara a pertencer aos filhos , ou pais, ou legatários, como se a morte não houvera acontecido. Comparece ao tabelião com a Segunda mulher e vende. O registro de imóveis, que não sabia o nome da primeira mulher registra. Claro que esse registro, no futuro, será anulado e também se anularão todos os que lhe seguirem. Outra burla, usando o mesmo exemplo, é a possibilitada pela lei de a concubina adotar o patronímico do companheiro.
Outros, porque são homônimos, vendem a propriedade do verdadeiro dono, como se sua fosse.
Quase todos os vendedores, sem falar nos corretores, exigem quantias avultadas de sinal, com a mera apresentação da escritura, insurgindo-se, às vezes com insolência, quando lhe são solicitadas as certidões de praxe.
Só os ignorantes, os despreparados, é que, nos dias de hoje, se ofendem e interpretam como \"injúria\" a exigência elementar de primeiro ver par depois crer. Querem que o comprador primeiro creia, pague milhares de reais, para, depois, ver se pagou bem. O pior é que ele, na ânsia de adquirir o almejado imóvel, também pressiona o advogado para dispensar documentos indispensáveis. Se o advogado não tiver pulso firme, é melhor que escolha outra profissão.
No trânsito, o numero de acidentes é menor que o de imprudências. A mesma estatística é verificável nas transações imobiliárias, mas há acidentes e há grandes prejuízos, às vezes, o resultado de uma vida de privações nos negócios imobiliários. O art. 107 do Código Civil preceitua que são anuláveis os contratos do devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente. Daí por que são indispensáveis as certidões dos distribuidores forenses e dos Cartórios de Protestos, além da certidão atualizada do registro de imóveis, para possibilitar o inicio do exame da documentação do vendedor. O extinto BNH não exigia, nunca clamorosa imprudência, a apresentação das certidões das pessoas envolvidas com o imóvel nos últimos dez anos. Assim, imóveis com documentação, permitam-me a gíria, \"fria\" tinham sua situação \"esquentada\" para BNH se o último proprietário, mesmo tendo adquirido o imóvel há poucos dias, não fosse insolvente. Deflui, pois, que a análise não deve ser esmorecida diante do crivo, se falho, de instituição financeira. Eis, numa ligeira abordagem, alguns aspectos da documentação imobiliária.
A decisão de comprar um imóvel é muito importante. Por este motivo, apresentamos algumas perguntas frequentes feitas por nossos clientes durante as negociações e assinatura de contrato.
Nosso objetivo é esclarecer as dúvidas para que você faça a compra mais segura e consistente possível. Entendemos que somente assim você poderá se sentir totalmente realizado e satisfeito. Para maiores informações e esclarecimentos entre em contato com nossos consultores.
Imóvel, Contratos e Taxas
PERGUNTA FREQUENTES
PERGUNTA FREQUENTES
1. O que é Incorporação Imobiliária?
É a atividade exercida, por uma pessoa física ou jurídica, com o intuito de vender e entregar unidades autônomas (seja em um só edifício ou em vários). É necessário que a incorporadora possua registro no Ofício de Registro de Imóveis competente. Só com o registro o processo de vendas se torna legal e permite que as unidades sejam comercializadas quando ainda se encontram na planta.
2. O que é importante verificar ao comprar um imóvel na planta?
Busque construtoras e incorporadoras com tradição no mercado, que podem oferecer o imóvel que você precisa, dentro das condições de pagamento que se adéquam ao seu orçamento. Visite outros imóveis construídos pela mesma empresa, analise a qualidade do material usado e se o prazo de entrega do imóvel foi cumprido. Confirme se o projeto do empreendimento está aprovado e o se seu Memorial de Incorporação está registrado.
3. O que é o Memorial de Incorporação?
É um contrato licitado que descreve detalhadamente o imóvel, ou seja, as áreas privativas e comuns, regras de utilização, características do empreendimento e do projeto, informações e documentação da incorporadora e as demais exigências legais, detalhadas no Artigo 32 da Lei 4.591/64. O memorial deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
4. É possível revender um imóvel comprado na planta antes de sua entrega?
Sim. A revenda é feita por meio da cessão de direitos. Como o primeiro comprador só receberá a escritura após a averbação da construção e abertura da matrícula do imóvel (documento no qual consta descrição, características, metragem, histórico de compra e venda, e outras informações do imóvel), ele ainda não pode ser considerado o seu legítimo proprietário. Por isso, somente poderá transmitir os seus direitos de recebimento mediante apresentação da promessa de compra e venda do imóvel. Quando essa revenda ocorre antes do pagamento integral do valor do imóvel, a incorporadora deve comparecer na ocasião da transferência para anuência e aprovação do novo comprador.
5. O que é contrato de compra e venda de um imóvel?
É o compromisso firmado através de um contrato particular ou público pelo qual uma pessoa se compromete a adquirir um imóvel de outra pessoa (física ou jurídica), que se obriga a transferi-lo após receber o preço ajustado e observadas as condições acordadas. Dessa forma, o comprador passa a ser titular de direitos aquisitivos do imóvel e a lei assegura direito real do comprador em face do vendedor para exigir a efetiva transmissão do imóvel.
6. Qual a diferença entre o contrato de compra e venda e a escritura definitiva?
Através do contrato de compra e venda, uma das partes se compromete a vender determinado imóvel à outra por um preço e condições acordadas. Esse contrato pode ser efetivado por instrumento particular ou por escritura (instrumento público) que é lavrada pelo Cartório de Notas. Pela escritura definitiva de compra e venda, uma pessoa transmite definitivamente um bem imóvel a outra. Essa escritura só é lavrada após a conclusão do empreendimento, ou seja, após a averbação de sua construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que a unidade esteja quitada, ou que o comprador tenha conseguido o financiamento necessário para o pagamento do saldo devedor.
7. O que é o Habite-se?
O Habite-se é o registro de conclusão da obra expedido pela prefeitura municipal, declarando a conformidade da edificação com os projetos aprovados e autorizando a incorporadora a entregar as unidades autônomas aos compradores.
8. Quem responde pela entrega do imóvel: a incorporadora ou a construtora?
A responsabilidade de entrega do imóvel é da incorporadora, mesmo que uma construtora seja contratada para a realização das obras.
9. O que é corretagem imobiliária?
É o valor pago ao corretor de imóveis como comissão pelo serviço de intermediação entre a imobiliária e o comprador do imóvel. Ela deve ser paga somente após a concretização da compra do imóvel, ou seja, depois de
10. É possível comprar um imóvel utilizando o FGTS?
Sim. O FGTS pode ser usado para compra à vista e para pagamento parcial ou integral de imóveis prontos. O uso do FTGS para esse fim é regulamentado e existem algumas condições para a realização da compra:
Não possuir outro imóvel, quitado ou financiado;
Morar ou trabalhar na localidade do imóvel;
Comprovar tempo de trabalho mínimo de 3 (três) anos sob regime do FGTS;
Avaliação do imóvel não superior a R$ 500.000,00.
Para obter mais informações, acesse o site da Caixa Econômica Federal.
11. O que é IPTU?
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto municipal cobrado sobre terrenos e edificações localizados na zona urbana. A base de cálculo desse tributo é o valor referente à venda do imóvel, atribuído pela prefeitura do município analisando dimensão, localização e padrão construtivo.
12. O que é Alienação Fiduciária?
É a transferência da propriedade de um imóvel do devedor ao credor para garantir o pagamento de uma dívida. Durante o tempo de quitação da dívida, o devedor permanece com a posse para uso próprio do bem e, uma vez totalizado o pagamento da dívida, o imóvel é passado para o nome do antigo devedor.
13. O que é Tabela Price?
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização é um método de financiamento que tem como principais características o pagamento de parcelas de valor igual, amortização crescente e valor dos juros decrescente.
14. O que é Sistema SAC?
É um método de financiamento que tem como características o valor decrescente das prestações, amortização constante e juros decrescentes.
15. O que é INCC?
O Índice Nacional de Custo da Construção foi criado pela Fundação Getúlio Vargas e permite avaliar a evolução dos custos de construções habitacionais. Normalmente, esse índice é utilizado durante o período de construção para corrigir contratos de compra de imóveis.
16. O que é IGP-M?
O Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) é calculado pela Fundação Getúlio Vargas e divulgado no final de cada mês. Na área de imóveis, o índice é utilizado para correção dos contratos, aplicado sobre as parcelas com vencimento posterior ao período de obras do empreendimento e que precisem ser pagas diretamente à incorporadora, conforme previsto no respectivo compromisso de compra e venda.
17. O que é TR?
A Taxa Referencial de Juros é utilizada para a correção da Caderneta de Poupança. Tratando-se de compra e venda de imóveis, essa taxa é usada na correção das prestações de imóveis adquiridos por financiamento bancário nas parcelas pagas após a entrega do imóvel.
18. Como é o procedimento para o recebimento de um imóvel?
Concluída a obra e após a liberação do Habite-se, a incorporadora responsável pela venda deve contatar o cliente para que o imóvel seja vistoriado. Realizada a vistoria, caso esteja tudo em conformidade e o imóvel quitado, o cliente poderá tomar posse. No caso de imóveis não quitados, o cliente deverá dar uma garantia de pagamento do saldo devedor e, após isso, poderá ter a posse do imóvel.
Financiamento de um imóvel
1. O que é o saldo devedor?
O saldo devedor de um financiamento é a diferença entre o valor financiado e o valor total que já foi pago até o momento. Esse valor é reajustado mensalmente segundo índices e juros definidos em contrato.
2. O que é Carta de Crédito?
É um documento concedido por uma administradora financeira ao comprador de um imóvel, autorizando-o a dispor de uma determinada quantia em dinheiro já aprovada. O uso desse documento é permitido na compra de qualquer imóvel que esteja pronto e com a construção averbada. As cartas de crédito têm, em média, validade entre 90 e 180 dias. Por essa razão, o início do processo de repasse bancário deve ocorrer de 30 a 60 dias antes da conclusão da construção.
3. O que é repasse bancário e quando ocorre sua liberação?
O repasse bancário é a obtenção de recursos junto a uma administradora financeira para que o débito com a construtora possa ser quitado. Para liberação do crédito, as administradoras financeiras exigem a legalização do imóvel, que começa a partir da conclusão da construção e pode durar em média 90 dias. Com isso, elas têm a garantia do pagamento da dívida pela hipoteca ou pela alienação fiduciária do imóvel.
4. Quais documentos são necessário para aprovação do crédito?
- Identidade ou CNH e CPF;
- Certidão Nascimento ou Casamento;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Comprovante de rendimento;
- Declaração IR ou Isenção;
- Extrato FGTS (se for usar FGTS);
- Carteira de trabalho (se for usar FGTS);
- Formulários específicos de acordo com cada Banco (retirados com nossa equipe de financiamento).
5. Qual é á porcentagem máxima que posso comprometer minha renda?
Até 30% da renda, observada a capacidade de pagamento do solicitante.
6. Posso usar FGTS em imóveis avaliados acima de R$ 500.000,00?
O FGTS poderá ser usado apenas em imóveis avaliados até R$ 500.000,00, que se enquadram dentro do Sistema Financeiro de Habitação.
7. Posso utilizar o FGTS na compra de imóvel tendo restrição no nome?
O FGTS é um direito do cidadão e poderá ser usado mesmo tendo restrições, desde que não tenha nenhum valor a ser financiado.
8. Qual é a renda mínima que tenho que ter para financiar um imóvel?
O parâmetro de avaliação aproximado é para cada R$ 100.000,00 financiado necessita de uma renda bruta de R$ 4.000,00.
9. Em qual prazo meu financiamento é finalizado?
O prazo é muito variável, aproximadamente de 30 a 45 dias.
10. Quais são as despesas que pagarei no processo todo?
As despesas variam de acordo com o Banco selecionado, além de ITBI que é 2% sobre o valor de compra e venda ou avaliação do GDF, escritura, registro da escritura e certidão de ônus pós-registro.
Aluguel de um imóvel
1. Quais as opções de fiança que existem na Sonia Imóveis para locação de imóveis e quais os documentos necessários?
Opção 1- Fiadores (02 fiadores + 01 locatário)
LOCATÁRIO com renda de 3x o valor do aluguel.
FIADOR 01 com imóvel quitado e escriturado e comprovando de 3x o valor do aluguel.
FIADOR 02 com renda comprovada de 3x o valor do aluguel.
Documentos: RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, COMPROVANTE DE RENDA (3x o valor do aluguel), ESCRITURA DO IMÓVEL DO FIADOR QUE POSSUIR IMÓVEL, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, SE NÃO FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO TEM QUE TER CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO. (OBS. Todos os documentos com cópia autenticada em cartório)
Opção 2- Seguro fiança (Dispensa fiadores)
3x o valor do aluguel pago á vista, substitui os dois fiadores (OBS. Não há devolução do valor e deve ser renovado anualmente)
Documentos autenticados: RG, CPF, COMPROVANTE DE RENDA E RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, SE NÃO FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO TEM QUE TER CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO. (OBS. Todos os documentos com cópia autenticada em cartório)
Opção 3- Título de capitalização (Dispensa fiadores)
7x o valor do aluguel pago á vista, período de 01 ano, podendo ser renovável (OBS. O dinheiro é devolvido 100% no final do contrato)
Documentos autenticados: RG, CPF, COMPROVANTE DE RENDA E RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SE NÃO FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO TEM QUE TER CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO. (OBS. Todos os documentos com cópia autenticada em cartório)
Uso do FGTS
COMO EU POSSO USAR O MEU FUNDO DE GARATIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) PARA COMPRAR A MINHA CASA PRÓPRIA?
Com a possibilidade de uso do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) na hora de comprar um imóvel, seja com pagamento à vista, através de financiamento ou de consórcio, fica mais fácil sonhar com a casa própria. Mas esse assunto não é tão simples na cabeça do comprador. Muitos têm dúvidas sobre o limite máximo do valor de imóvel ou sobre a possibilidade de uso do fundo na compra de um segundo apartamento.
O FGTS pode ser usado para a compra financiada de um imóvel no valor de até R$ 500 mil reais.
O fundo pode abater até 80% do valor da prestação por um período máximo de 12 meses.
Caso a pessoa queira usar o fundo garantidor novamente, deverá aguardar um prazo de três anos.
Não deve ter nenhum imóvel em seu nome – explica o presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), João Teodoro da Silva.
1- O FGTS PODE SER USADO MENSALMENTE PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SFH?
Ele pode abater até 80% do valor da prestação por um período máximo de 12 meses.
2- O FGTS pode ser usado para dar entrada na compra parcelada de um imóvel que ainda não foi entregue, diretamente com o proprietário?
Não há como liberar o FGTS antes da escrituração e registro do imóvel. Assim, você só pode usar o FGTS para pagar parte do imóvel, não para dá-lo como entrada. O que você pode é comprometer-se com o vendedor de que o seu FGTS será usado pra pagar o imóvel e, assim, em tese, oferecê-lo como garantia do pagamento.
3 - QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS E CERTIDÕES EXIGIDAS PELA CAIXA ECONÔMICA PARA QUE O FGTS POSSA SER LIBERADO? HÁ ALGUMA TAXA A SER PAGA?
A taxa de abertura do processo de liberação do FGTS custa a partir de R$40 reais.
Serão necessários os documentos pessoais e certidão de casamento, caso seja casado. Mas vale lembrar que o FGTS só será efetivamente liberado após a escrituração e registro do imóvel.
Toda a operação deve demorar aproximadamente 60 dias.
4 - FGTS INATIVO PODE SER RESGATADO EM QUAIS HIPÓTESES?
Para aquisição de imóvel, para quem ainda não o possui e para outras finalidades como doenças graves ou excepcionalidades como é o caso dos atingidos pela tragédia de Niterói. Nestes casos, é bom consultar a caixa.
5 - NO CASO DE QUEM JÁ POSSUI UM IMÓVEL, O FGTS PODE SER USADO PARA COMPRAR UM SEGUNDO SEM QUE O BEM JÁ ADQUIRIDO SEJA VENDIDO?
Enquanto você tiver imóvel em seu nome você não pode usar o FGTS pra comprar outro imóvel.
6 - QUANDO O FGTS FICA LIBERADO PARA USO EM NOVO FINANCIAMENTO? APENAS QUANDO O IMÓVEL ADQUIRIDO COM O FUNDO DE GARANTIA FOI VENDIDO?
Se você comprovar que o imóvel foi vendido e levado para registro, você pode comprar outro com o uso do FGTS. Somente o imóvel que você vendeu (e utilizou o FGTS) é que terá um período de carência de três anos para poder usar o FGTS para compra. Mas enquanto o comprador não tirar o seu nome do registro do referido imóvel, você não poderá fazer uso do saldo do FGTSs.
7 - UMA PESSOA COM RESTRIÇÕES DE CRÉDITO (SPC/SERASA) PODE UTILIZAR O FGTS PARA COMPRA DA CASA PRÓPRIA, MESMO SEM UTILIZAR NENHUM TIPO DE FINANCIAMENTO, OU SEJA, O VALOR DA CASA É IGUAL AO VALOR DO FUNDO?
Sim, se o imóvel for pago integralmente, não haverá problema.
8 - VALE A PENA USAR O FGTS PARA DAR LANCE EM CONSÓRCIO PARA CASA PRÓPRIA?
Claro que sim. O dinheiro da sua conta vinculada do FGTS é seu e, infelizmente, é o menor rendimento que se pode obter com aplicações financeiras no brasil. Assim, se você se enquadra nas regras de uso do FGTS, é bom negócio utilizá-lo.
9 - APÓS A COMPRA DE UM IMÓVEL UTILIZANDO O FGTS, A PARTIR DE QUANDO O FUNDO PODE SER UTILIZADO NOVAMENTE?
O comprador do seu imóvel não poderá utilizar FGTS para compra novamente pelo período de três anos.
10 - QUAL O LIMITE PERMITIDO PARA O USO DO FUNDO DE GARANTIA NA COMPRA DE IMÓVEL?
O limite se estabelece pelo valor de avaliação e da compra e venda.
A avaliação é feita pelo avaliador da Caixa.
O imóvel não pode ser avaliado ou transacionado por valor superior a R$ 500 mil reais.
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